INSTRUÇÕES PARA ELEIÇÃO

ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DA IPB


Art.13 - Somente os membros comungantes gozam de todos
os privilégios e direitos da Igreja.
§ 1º - Só poderão ser votados os maiores de 18 anos e os
civilmente capazes.
§ 2º - Para alguém exercer cargo eletivo na Igreja é indispensável
o decurso de seis meses após a sua recepção; para o
presbiterato ou diaconato, o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais,
a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos
de outra Igreja Presbiteriana.

Art.25 - A Igreja exerce as suas funções na esfera da
doutrina, governo e beneficência, mediante oficiais que
se classificam em:
a) ministros do Evangelho ou presbíteros docentes;
b) presbíteros regentes;
c) diáconos.
§ 1º - Estes ofícios são permanentes, mas o seu exercício é
temporário.
§ 2º - Para o oficialato só poderão ser votados homens maiores
de 18 anos e civilmente capazes.


Art.50 - O Presbítero regente é o representante imediato do
povo, por este eleito e ordenado pelo Conselho, para, juntamente
com o pastor, exercer o governo e a disciplina e zelar pelos
interesses da Igreja a que pertencer, bem como pelos interesses
da Igreja a que pertencer, bem como pelos de toda a comunidade,
quando para isso eleito ou designado.

Art.51 - Compete ao Presbítero:
a) levar ao conhecimento do Conselho as faltas que não puder
corrigir por meio de admoestações particulares;
b) auxiliar o pastor no trabalho de visitas;
c) instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância
e da juventude;
d) orar com os crentes e por eles;
e) informar o pastor dos casos de doenças e aflições;
f) distribuir os elementos da Santa Ceia;
g) tomar parte na ordenação de ministros e oficiais;
h) representar o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e
no Supremo Concílio.

Art.52 - O presbítero tem nos Concílios da Igreja autoridade
igual a dos ministros.

Art.54 - O exercício do presbiterato e do diaconato limitarse-
á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado.
§ 1º - Três meses antes de terminar o mandato, o Conselho
fará proceder a nova eleição.
§ 2º - Findo o mandato do presbítero e não sendo reeleito,
ou tendo sido exonerado a pedido, ou, ainda, por haver mudado
de residência que não lhe permita exercer o cargo, ficará em
disponibilidade, podendo, entretanto, quando convidado:
a) distribuir os elementos da Santa Ceia;
b) tomar parte na ordenação de novos oficiais.

Art.55 - O presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais
no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral,
sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos
de santidade na vida.


Parágrafo Único - Os presbíteros eméritos, no caso de não
serem reeleitos, poderão assistir às reuniões do Conselho, sem
direito a voto.